DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pleito de medida liminar, em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SI… — HC HC 1024138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pleito de medida liminar, em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, apontando como autoridade coatora o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do HC n.
- Sustenta a impetração a existência de constrangimento ilegal na manutenção do paciente no sistema penitenciário federal.
- Argumenta, em síntese, que a decisão que determinou sua transferência, bem como as que a sucederam, carecem de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseando-se em alegações genéricas, frágeis e desatualizadas sobre sua suposta periculosidade e vínculo com organização criminosa.
- Narra o impetrante que o paciente foi preso em 12 de fevereiro de 2021 e, após breve passagem pela Casa de Privação Provisória de Liberdade III (CPPL 3) no Ceará, foi transferido para a recém-inaugurada Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará em 5 de agosto de 2021.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pleito de medida liminar, em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, apontando como autoridade coatora o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do HC n. 0637144-77.2024.8.06.0000.
Sustenta a impetração a existência de constrangimento ilegal na manutenção do paciente no sistema penitenciário federal. Argumenta, em síntese, que a decisão que determinou sua transferência, bem como as que a sucederam, carecem de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseando-se em alegações genéricas, frágeis e desatualizadas sobre sua suposta periculosidade e vínculo com organização criminosa.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 12 de fevereiro de 2021 e, após breve passagem pela Casa de Privação Provisória de Liberdade III (CPPL 3) no Ceará, foi transferido para a recém-inaugurada Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará em 5 de agosto de 2021. Contudo, em 26 de outubro de 2022, foi inexplicavelmente devolvido à CPPL 3, vindo a ser transferido para o sistema federal apenas em outubro de 2023, com base em fatos que a defesa reputa desconexos de sua conduta pessoal.
A defesa técnica impugna os fundamentos utilizados pelo Ministério Público estadual (GAECO/CE) para justificar a medida excepcional. Afirma que os eventos citados são antigos (datados de 2016, 2019 e 2021) e não guardam relação direta com o paciente. Contesta, ainda, a validade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 48/2023, por se tratar de apuração coletiva e por não haver homologação judicial da falta grave. Igualmente, refuta a vinculação do paciente a uma tentativa de homicídio ocorrida em janeiro de 2023 (Ação Penal nº 0205204-93.2023.8.06.0001), na qual não figura como réu, testemunha ou sequer investigado. Considera inidônea a prova baseada em uma imagem de rede social com a alcunha "Lampião" e ressalta que o paciente foi absolvido em processo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (autos nº 0042441-47.2021.8.19.0004), equivocadamente utilizado para imputar-lhe o fornecimento de armas.
Aduz, ademais, a desproporcionalidade da medida, por ser o paciente preso de natureza provisória, e destaca que tanto o Estado do Ceará, com sua unidade de segurança máxima, quanto o Estado do Amazonas, onde reside sua família, possuem estrutura adequada para custodiá-lo. Invoca, para tanto, o direito à convivência familiar como pilar da ressocialização, citando o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, as Regras de Mandela e a Recomendação nº
[trecho intermediário suprimido]
relevante para a ressocialização e previsto na Lei de Execução Penal e em tratados internacionais, não é absoluto. No caso, deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a ordem e a segurança pública, bem como a integridade do sistema penitenciário.
A transferência para presídio federal, embora afete os laços familiares, é medida necessária e proporcional à gravidade da situação. A periculosidade do paciente e sua liderança em organização criminosa justificam a adoção de medidas rigorosas para desarticular sua capacidade de comando e prevenir novos crimes. A segurança da coletividade e a estabilidade do sistema prisional prevalecem, neste caso, sobre a conveniência pessoa l do detento.
Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.