DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1024139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA PAULA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pela paciente, a fim de reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Pedido de absolvição sob a tese de que amparada a condenação em prova obtida ilicitamente ou em insuficiência de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA PAULA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 2126604- 98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pela paciente, a fim de reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 50):
"Revisão Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Pedido de absolvição sob a tese de que amparada a condenação em prova obtida ilicitamente ou em insuficiência de prova. Improcedência. Presente justa causa para abordagem em via pública, que resultou na apreensão de droga em poder da peticionária. Consentimento para ingresso em quarto de hotel. Diligências policiais lícitas.
Desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Comprovado o intuito de tráfico. A mera condição de usuária não impede a traficância.
Dosimetria. Exclusão, na primeira fase, do fundamento atinente à natureza da droga, tendo em vista que a quantidade apreendida não extrapola a previsão ordinária do legislador ao estabelecer as penas em abstrato. Reduzido o incremento, nesta fase, a 1/6, com fundamento em nota de mau antecedente. Fração de aumento pela reincidência reduzida a 1/6, diante de aumento de 1/5 não motivado legitimamente, vez que a reincidência específica, por si só, não se presta para tanto. Tema Repetitivo do STJ.
Pedido revisional parcialmente deferido para redimensionar as penas".
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, porquanto baseado em prova obtida mediante abordagem e busca domiciliar ilegal.
Aduz que a paciente foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, o que violaria os procedimentos legais.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 430/431), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 438/442).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.