DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINGRID DIVINA DE ARAUJO … — HC HC 1024141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINGRID DIVINA DE ARAUJO MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- 4000338-85.2025.8.12.9000), assim ementado (fl.
- 15): HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO TRANSPORTE DE VEÍCULO DE LUXO FURTADO PARA PAÍS ESTRANGEIRO - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
- É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINGRID DIVINA DE ARAUJO MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 4000338-85.2025.8.12.9000), assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO TRANSPORTE DE VEÍCULO DE LUXO FURTADO PARA PAÍS ESTRANGEIRO - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta da paciente.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Não havendo nenhuma demonstração das hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, descabido se falar em prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, por suposto envolvimento em crime de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que as condições pessoais da paciente são favoráveis, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta que a paciente é responsável pelos cuidados de sua avó idosa e de sua mãe, paciente oncológica. Pretende, portanto, a imediata substituição da custódia por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 58/62.
A autoridade coatora apresentou informações, nos termos de fls. 65/68.
Por seu turno, a Procuradoria Geral da República apresentou parecer, assim ementado (fl. 75):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMMISSI DELICTI CONFIGURADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
solicita a prisão domiciliar à paciente alegando que a mesma tem condições de morar com sua avó. Relevante notar a sutileza: não se afirma que a paciente já residia com a avó e nem que esta demanda cuidados imprescindíveis da paciente; apenas se afirma que a avó de WINGRID poderia hospedá-la em caso de soltura.
Evidentemente, não há sequer hipótese legal nos incisos do art. 318, do Código de Processo Penal, para atender a demanda. ..
Logo, não comprovada nenhuma das condições que autorizariam a concessão da custódia domiciliar, inviável a aplicação do art. 318 do CPP.
Diante desse quadro, foram expostos fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes à manutenção da ordem pública, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.