DECISÃO CELIO LOPES DE LIMA, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, alega sofrer coação ilega… — HC HC 1024143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELIO LOPES DE LIMA, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- De plano, verifico que o habeas corpus não veio acompanhado de documentos, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. À vista do exposto, nos termos do art.
- 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
CELIO LOPES DE LIMA, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De plano, verifico que o habeas corpus não veio acompanhado de documentos, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Por não estar o paciente assistido por advogado, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para eventuais providências que entender cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.