ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. TESES FIXADAS NO HC N. 185.913/DF (STF) E NO TEMA N. 1.098/STJ. VALIDADE DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, firmou as teses de que: (i) o ANPP pode ser oferecido em momento posterior, quando a denúncia original for modificada no curso do processo; (ii) em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o ANPP ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão; (iii) o julgamento em questão (HC n. 185.913/DF) não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas; e (iv) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no Tema n. 1.098/STJ, consolidou que, em processos em andamento em 18/9/2024, o Ministério Público deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP quando não houver oferta anterior ou justificativa idônea.
4. No caso, o Tribunal de origem determinou a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, sem anular a sentença, providência que se harmoniza com as teses firmadas, pois a validade das decisões já proferidas não é afetada, devendo permanecer suspensa a exequibilidade da condenação enquanto analisado o cabimento do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILCILENE DE SOUZA LEMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso concreto.
9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não persecução penal.
(AgRg no HC n. 946.417/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.