ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE PEQUENO PORTE. VALOR DO BEM SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Andressa Cristina Cheregato dos Santos contra a decisão monocrática do Presidente desta Casa que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 448/450).
Consta dos autos que a agravante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incursa no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, substituída a corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana (fl. 437). O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de revisão criminal efetuado em seu benefício (Revisão Criminal n. 2168512-38.2025.8.26.0000). Eis a ementa do julgado (fl. 437):
1. Revisão - Conhecimento - Furto qualificado - Suficiência probatória Subtração de coisa em valor não desprezível - Premeditação e fraude - Reconhecimento do alegado crime de bagatela - Inviabilidade - Desvalor da ação e do resultado - Precedentes STF e STJ - Condenação não contrária à evidência dos autos.
2. Furto privilegiado - Qualificadora de natureza subjetiva - Inaplicabilidade do benefício Súmula 511 do STJ.
3. Pedido revisional indeferido.
Aqui, a defesa reitera a alegação de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância (fl. 456).
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, em se tratando de vítima pessoa jurídica, possível a aplicação da insignificância, desde que o valor do bem não supere 20% do salário-mínimo da época dos fatos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Confiram-se, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual (fls. 440/441):
Não bastasse, igualmente inviável o juízo de desvalor da ação. No caso, viu-se que a peticionária, de forma premeditada, agiu em comparsia com o amásio, corréu reincidente (fls. 86/91), valendo-se de recurso fraudulento para facilitar a subtração da "res" por ele, o qual posteriormente a vendeu a terceiro.
Tudo, enfim, evidencia que não se tratou de irrelevante penal, não configurada a ausência de periculosidade social da ação, tampouco constatado que desprezível o grau de reprovabilidade do comportamento.
Enfim, a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 919.232/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.