DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ SANTOS NASC… — HC HC 1024150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta d os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 12/8/2024, sendo, em seguida, denunciado pela prática dos crimes descritos nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
O writ não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta d os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 12/8/2024, sendo, em seguida, denunciado pela prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 14-54, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente desde 12/08/2024, após flagrante por tráfico de drogas (maconha e cocaína) e posse de motocicleta com sinal identificador adulterado. Instrução criminal encerrada, pendente apenas laudo pericial requisitado pelo Ministério Público.
2. Defesa sustenta excesso de prazo, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis (idade, primariedade, residência fixa e tratamento ambulatorial) e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, fragilidade da fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva e na gravidade da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma. O Paciente possui representação anterior por roubo majorado.
5. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo Juízo de origem e sem desídia estatal, encontrando-se na fase prevista no art. 402 do CPP.
6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema, dada a periculosidade concreta do agente. Medidas cautelares alternativas revelam- se inadequadas diante do risco de reiteração, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem conhecida e denegada.
Tese fixada: "A demonstração de periculosidade concreta do agente,
[trecho intermediário suprimido]
o laudo pericial do veículo apreendido.
A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não foram encontrados elementos acessórios que confirmem a mercancia ilícita. Destaca que as condições pessoais favoráveis são suficientes para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 6).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido.
Verifica-se que o presente writ se trata de reiteração de pedido, que tramita nesta colenda Corte, consoante a impetração do HC n. 1.015.562/SE, que foi indeferida liminarmente por esta relatoria. Cabe ressaltar que a defesa, naqueles autos, interpôs agravo regimental, o qual está pendente de apreciação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.