DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada … — HC HC 1024157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada Ana Paula da Silva em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2025, juntamente com o corréu Douglas de Arruda, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar do paciente, em aresto assim ementado (e-STJ Fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada Ana Paula da Silva em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2169038-05.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2025, juntamente com o corréu Douglas de Arruda, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Após a realização de audiência de custódia, o Juízo da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de petrechos destinados à preparação das drogas, o que denotaria um envolvimento aprofundado com a atividade ilícita (e-STJ Fls. 23-29).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar do paciente, em aresto assim ementado (e-STJ Fls. 30-31):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Alegações de ilicitude probatória pelo ingresso domiciliar, sem mandado de prisão, de carência de fundamentação idônea da decisão impositiva da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição.
2.2 O ingresso regular na casa alheia depende da convergência de justa causa. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas sacrificando se a garantia constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
2.3 Hipótese em que policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
representaria uma solução processual dissonante e contraditória para fatos absolutamente idênticos, ferindo não apenas a segurança jurídica, mas também o princípio da isonomia, que deve nortear as decisões judiciais.
A estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, postulados essenciais de um Estado de Direito, impõem que se dispense tratamento paritário a situações fático-jurídicas idênticas. Assim sendo, a decisão de manter o paciente segregado cautelarmente não apenas se justifica pelos robustos fundamentos já expostos, mas também se alinha, de maneira irretocável, ao precedente firmado por esta Quinta Turma, preservando a harmonia de seus julgados.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e em convergência à coerência jurisprudencial firmada no julgamento do recurso do corréu, denego a ordem de habeas corpus ora pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.