DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AVELINO BATISTA em que se aponta como au… — HC HC 1024158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AVELINO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto e 375 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
- O impetrante sustenta que a fração redutora prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AVELINO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto e 375 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O impetrante sustenta que a fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixada de forma desproporcional, no patamar de 1/4, com base exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, sem fundamentação concreta e individualizada.
Alega que a quantidade de 219 gramas de maconha apreendida está muito aquém dos padrões considerados expressivos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução.
Afirma que, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de elementos que indiquem dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, a fração redutora deveria ser fixada no grau máximo de 2/3, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 2/3.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, as instâncias estaduais, observando os pormenores da situação concreta, fixaram em 1/6 a causa de redução da pena com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas - 156g de cocaína -, bem como tendo em vista a apreensão de uma balança de precisão, um saco contendo bicarbonato de sódio, fita adesiva, embalagem plástica, muitos celulares e folhas com anotações de valores e pessoas, o que não se revela desproporcional. Precedentes.
..
6. Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
(HC n. 612.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.