DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1024159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Isaias Bernardo da Silva Neto, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de cerca de 44g de maconha, além de balanças de precisão, pinos plásticos e trituradores.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Isaias Bernardo da Silva Neto, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de cerca de 44g de maconha, além de balanças de precisão, pinos plásticos e trituradores.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de cinco filhos menores, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Aponta, também, a ilegalidade da abordagem policial, por ter se baseado em suposta informação de inteligência não documentada, bem como da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória ao paciente, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial, de ofício, da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 387):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALI- DADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POUCA DROGA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Quanto à alegação de que a informação repassada pelo núcleo de inteligência da polícia militar não restou comprovada nos autos, cumpre notar que a Corte de origem bem rechaçou a questão, não havendo possibilidade de reversão dessas premissas na estreita via do habeas corpus.
3. Relativamente ao argumento de que houve violação domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.
4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.