DECISÃO Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DOS SANTO… — HC HC 1024164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se que o paciente cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão por ter cometido o crime previsto no art.
- 61, inciso I, II, alínea "c", do Código Penal.
- Alega o paciente que regrediu do regime semiaberto para o fechado sob a acusação de ter cometido falta de natureza grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se que o paciente cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão por ter cometido o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 61, inciso I, II, alínea "c", do Código Penal.
Alega o paciente que regrediu do regime semiaberto para o fechado sob a acusação de ter cometido falta de natureza grave.
Aponta que está indevidamente cumprindo pena no regime fechado, por erros da Vara de Execução de Bauru/SP.
Afirma que não foi feito o restabelecimento da primeira prisão em flagrante, que ocorreu em 13/05/2011, que não foi feita a unificação dos processos respeitando a data-base, tampouco a detração penal de todo o período de pena já cumprida.
Insurge-se contra a consideração de falta grave por ter sido flagrado com acessório de aparelho celular, devendo ser aplicado a falta de natureza média, como alega ter ocorrido em casos similares.
Requer a nulidade da decisão que determinou o regresso ao regime fechado e a análise de seus benefícios de execução da pena.
Não houve pedido de liminar.
Foram solicitadas informações (fl. 26), que restaram prestadas às fls. 35-37 e 38-50.
O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 52-55, opinando pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Pela leitura dos autos, extrai-se que durante revista de rotina no interior da cela habitada pelo paciente, foi encontrado escondido dentro de um buraco na parede um fone de ouvido para aparelho celular. Após realização de procedimento disciplinar, foi constatado o cometimento de falta
[trecho intermediário suprimido]
a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Portanto, a questão foi bem apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que regrediu a pena ao regime fechado, não se verificando qualquer ilegalidade.
Por fim, em relação aos supostos erros no cálculo de execução da pena, não é possível a análise sem adentrar no exame probatório, o que é sabidamente incabível em sede de habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória, incumbindo a apreciação diretamente pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.