DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho diretamente pelo paciente, LUIZ CARLOS DA… — HC HC 1024166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho diretamente pelo paciente, LUIZ CARLOS DA SILVA, condenado em caráter definitivo à pena total 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e receptação.
- O impetrante alega que não é reincidente em crime hediondo e, por esse motivo, requer a correção dos cálculos da pena, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime.
- Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 45-46), não há registro de impetração anterior de habeas corpus, tampouco de interposição de qualquer outro meio de impugnação relacionado ao alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho diretamente pelo paciente, LUIZ CARLOS DA SILVA, condenado em caráter definitivo à pena total 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e receptação.
O impetrante alega que não é reincidente em crime hediondo e, por esse motivo, requer a correção dos cálculos da pena, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime.
Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 45-46), não há registro de impetração anterior de habeas corpus, tampouco de interposição de qualquer outro meio de impugnação relacionado ao alegado constrangimento ilegal.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente informou que inexiste, nos autos da execução penal, requerimento de retificação do cálculo de pena, seja ele apreciado ou pendente de apreciação (e-STJ, fls. 49).
A Defensoria Pública da União, ao se manifestar nos autos, destacou que a matéria em questão não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise direta configuraria indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 55).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
In casu, verifico que a matéria aqui deduzida não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Assim, ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal estadual, não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se torna impedido de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz
[trecho intermediário suprimido]
SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.
4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.