DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitória Vieira Costa, apontando como ato coato… — HC HC 1024167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitória Vieira Costa, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- 44/56) que, nos autos nº 1501050-30.2024.8.26.0621, negou provimento à apelação interposta, em decisão que foi assim ementada: APELAÇÃO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O acusado pleiteia absolvição do crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea; a acusada requer seja absolvida dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a tese de fragilidade probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 921351 RS 2024/0213173-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitória Vieira Costa, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 44/56) que, nos autos nº 1501050-30.2024.8.26.0621, negou provimento à apelação interposta, em decisão que foi assim ementada:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Recursos defensivos. O acusado pleiteia absolvição do crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea; a acusada requer seja absolvida dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a tese de fragilidade probatória. Inviável. Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial e oral. Condenações mantidas. Dosimetria. Bases fixadas no mínimo legal. Em relação ao acusado, reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, entretanto, sem repercussão na pena final, a teor da Súmula 231 do C. STJ. Incabível o tráfico privilegiado, ante a condenação por associação para o tráfico. Regime fechado adequado. Parcial provimento ao recurso de Yan para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Negado provimento ao recurso de Vitória.
Neste mandamus, o impetrante sustenta que, além da ausência de provas para sustentar a condenação, estariam presentes os requisitos para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e não integra organização criminosa.
Assim, pugna seja a paciente absolvida de ambas as imputações ou, subsidiariamente, reconheça a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, reduza a pena imposta e fixe regime prisional mais brando, autorizando, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 921351 RS 2024/0213173-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).
Nesse diapasão, desconstituir as premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, considerando que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.