ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de reexame aprofundado de provas.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Usurpação de competência. Impossibilidade de reexame aprofundado de provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão do trânsito em julgado da condenação.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade apta a ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado, o qual ocorreu em 5/12/2024. Consta, ainda, a informação de que já foi ajuizada revisão criminal em favor do paciente perante o Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sem usurpar a competência do Tribunal de origem prevista na Constituição da República.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência probatória decorrente de reconhecimento pessoal supostamente irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Havendo a condenação transitado em julgado em 5/12/2024, o uso do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional, o que configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem para o julgamento da revisão criminal, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. Já foi ajuizada revisão criminal em favor do paciente perante o Tribunal de origem, o que reforça a inadequação do
[trecho intermediário suprimido]
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Além disso, ainda nos termos das informações prestadas às fls. 35-36, já foi ajuizado pedido de revisão criminal em favor do ora impetrante/paciente.
De toda forma, observa-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto apurado nos autos, entendeu que existiram outras provas que embasaram a condenação, razão pela qual a pretensão de reconhecimento da insuficiência probatória é inviável em sede de writ, pois o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.