DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LORENZO SOUZA PADILHA… — HC HC 1024174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LORENZO SOUZA PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- A defesa requereu ao Ministério Público a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, que foi negado com base na concentração etílica elevada e no risco concreto ao patrimônio de terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203786 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LORENZO SOUZA PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2060828-54.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu ao Ministério Público a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, que foi negado com base na concentração etílica elevada e no risco concreto ao patrimônio de terceiros. A negativa foi mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que considerou a rodovia como fator agravante.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lorenzo Souza Padilha, da decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP que rejeitou a remessa dos autos ao Ministério Público para reconsideração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O paciente foi denunciado por embriaguez ao volante, com concentração etílica de 2,1g/L, após colidir com outro veículo, sem vítimas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa do ANPP pelo Ministério Público configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada.
III. Razões de decidir
3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
4. A recusa do Ministério Público foi fundamentada na gravidade do delito e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento:
"1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público.
2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa."
Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025."
No presente writ, a defesa alega que a negativa do ANPP pelo Ministério Público não se baseou em
[trecho intermediário suprimido]
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.
IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.