DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ROBERTO PEREIRA BON… — HC HC 1024176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ROBERTO PEREIRA BONIFÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o paciente, sendo réu primário, teve o regime inicial fechado fixado com base na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal, em afronta às Súmulas n.
- Assim, defende que o réu faz jus ao abrandamento do modo carcerário e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ROBERTO PEREIRA BONIFÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente, sendo réu primário, teve o regime inicial fechado fixado com base na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal, em afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF e à Súmula Vinculante n. 59.
Assim, defende que o réu faz jus ao abrandamento do modo carcerário e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, refazendo a dosimetria da pena e concedendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, além de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 4/2/2025, conforme consulta ao AREsp n. 2.570.529/SP.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para
[trecho intermediário suprimido]
ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, e considerando que o paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, bem como para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.