DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO LOPES e ROBERSON ARAÚJO … — HC HC 1024180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO LOPES e ROBERSON ARAÚJO PEREIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que há flagrante ilegalidade apta a excepcionar a Súmula n.
- Alega que a fixação do regime inicial fechado violou o Tema n.
- 972 do STF, por ter sido baseada em fundamentação ex lege, com menção abstrata à "gravidade do fato", sem consideração das circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
5208435-10.2025.8.21.7000/RS), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 22/ 8/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO LOPES e ROBERSON ARAÚJO PEREIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que há flagrante ilegalidade apta a excepcionar a Súmula n. 691 do STF.
Alega que a fixação do regime inicial fechado violou o Tema n. 972 do STF, por ter sido baseada em fundamentação ex lege, com menção abstrata à "gravidade do fato", sem consideração das circunstâncias concretas do caso.
Afirma que não houve diálogo entre a hipótese de cumprimento em regime fechado e os demais aspectos da dosimetria, configurando vício de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.
Aduz que tal ilegalidade objetiva autoriza o conhecimento antecipado do writ pelo Tribunal Superior, sem caracterizar supressão de instância.
Assevera que a decisão da Magistrada de origem apresenta infringência ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Alega, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade no regime prisional deve culminar no estabelecimento de cautelares diversas da prisão compatíveis com o regime intermediário.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecida da ordem de habeas corpus e concedida liminar a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a parte agravante a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecida da ordem de habeas corpus e concedida liminar a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 5208435-10.2025.8.21.7000/RS), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 22/ 8/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.