DECISÃO Trata-se de habeas corpus manuscrito e assinado em nome de VINICIUS MOREIRA FRAGA, apontando c… — HC HC 1024193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus manuscrito e assinado em nome de VINICIUS MOREIRA FRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no processo n.
- Narra o paciente/impetrante que lhe foi aplicada a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante da prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes.
- Neste writ, é requerida a concessão de ordem para reduzir a sanção aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus manuscrito e assinado em nome de VINICIUS MOREIRA FRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no processo n. 1504534-05.2023.8.26.0228.
Narra o paciente/impetrante que lhe foi aplicada a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes.
Neste writ, é requerida a concessão de ordem para reduzir a sanção aplicada. Há pedido liminar pela suspensão dos efeitos do édito condenatório.
É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que o paciente/impetrante não juntou aos autos cópias de quaisquer atos decisórios proferidos na causa principal, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado.
Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o ônus de instruir devidamente o feito não foi atendido.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, rel ator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Na hipótese, aliás, afigura-se mais adequado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública, que poderá, se assim entender conveniente e adequado aos interesses do Sentenciado, formalizar as medidas que julgar cabíveis. Cito ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações.
2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 17/02/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Determino o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que avalie a situação jurídica do paciente e eventualmente adote as providências que reputar pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.