DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls — HC HC 1024195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.
- 60-63 (e-STJ), que não conheceu do writ impetrado em favor do embargante.
- A embargante alega que a decisão incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o mérito do pedido.
- Requer, ao final, que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos para que, no mérito, seja sanado o vício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 60-63 (e-STJ), que não conheceu do writ impetrado em favor do embargante.
A embargante alega que a decisão incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o mérito do pedido.
Requer, ao final, que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos para que, no mérito, seja sanado o vício.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
A embargante alega omissão quanto à análise do mérito do habeas corpus.
A decisão foi clara ao asseverar que a condenação transitou em julgado em 31/7/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
De toda sorte, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.
2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.
4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.