DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DE CAMARGO… — HC HC 1024196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DE CAMARGO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005534-40.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o direito à visitação, no estabelecimento prisional, restrito ao parlatório (Autos n.
- 1000242-57.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fls.
- A defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo legal que assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira e parentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DE CAMARGO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005534-40.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o direito à visitação, no estabelecimento prisional, restrito ao parlatório (Autos n. 1000242-57.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fls. 21/22).
A defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo legal que assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira e parentes. A restrição imposta carece de fundamentação atual e proporcional, baseando-se em situação já superada (revogação da medida protetiva) - (fl. 4 - sem os grifos do original).
Aduz que impedir visitas no pavilhão celular, onde seria possível uma interação mais humana e afetuosa, compromete gravemente o direito das menores à convivência familiar plena (fl. 8).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de deferir a autorização para a visitação no pavilhão celular em favor do sentenciado (fl. 9).
Em 7/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 78/79).
Prestadas as informações (fls. 84/85), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 102/109, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
O art. 41, X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Tal garantia harmoniza-se com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social, visando manter o convívio entre o detento e sua família, instituição constitucionalmente protegida pelo Estado.
Contudo, o direito à visita não é absoluto, cabendo às autoridades competentes examinar as peculiaridades de cada caso concreto. Seu exercício deve ser autorizado nos limites da razoabilidade, em face dos riscos inerentes à exposição dos envolvidos nessa espécie de ambiente, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias específicas, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal, bem como do § 2º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 14.994/2024, que proíbe expressamente o recebimento de visita íntima ou conjugal por presos condenados pela prática de crime contra a mulher por razões do sexo feminino.
No presente caso, conforme consignado nas decisões administrativa e judicial, o paciente é réu na Ação Penal n. 1502943-35.2023.8.26.0510, acusado da prática de delito em contexto
[trecho intermediário suprimido]
pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção) - (AgRg no HC 425.115/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/03/2018) - (AgRg no HC n. 365.444/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018 - grifo nosso).
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE VISITA ÍNTIMA E FAMILIAR NO INTERIOR DO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. VISITAS RESTRITAS AO PARLATÓRIO. APENADO QUE É RÉU EM AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SUA ESPOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VISITA ÍNTIMA. REGALIA AO APENADO, SUJEITA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.