DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SILVA FRANCA, co… — HC HC 1024197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SILVA FRANCA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Falsas Promessas 2" e o mandado de prisão cumprido no dia 9/4/2025.
- Foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SILVA FRANCA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8029315-48.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Falsas Promessas 2" e o mandado de prisão cumprido no dia 9/4/2025. Foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1988 (lavagem de dinheiro).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como desnecessidade da cautelar extrema e suficiência das medidas diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 208):
HABEAS CORPUS. DIRIETO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não é revestida de fundamentação idônea, se limitando a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito que não demonstram, de maneira individualizada, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Aduz que não houve reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva e ressalta a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o momento atual da persecução penal.
Aponta violação ao princípio da isonomia uma vez que diversos corréus em situação fática e jurídica semelhante ou até mais gravosa, tiveram a prisão preventiva substituída por cautelares diversas ou ordem de habeas corpus concedida, requer então a extensão do benefício ao paciente.
Assevera que para além de exercer a profissão de policial militar, o paciente também trabalha com locação de carros e no ramo de produção de eventos, estando as atividades empresarias devidamente formalizadas e exercidas por meio das empresas registradas. Pontua que integra a equipe de segurança armada do "bloco EVA", sendo coordenador geral da estrutura do bloco. Argumenta que os depósitos bancários variados recebidos são compatíveis com a atividade empresarial.
Ainda, afirma que a sua
[trecho intermediário suprimido]
Embora afirme haver indícios de forte participação do paciente no esquema, asseverando que ele teria adquirido veículos roubados pela organização, não descreve, diretamente, o perigo que ele oferece à ordem pública caso permaneça em liberdade. Ademais, o paciente é primário, 62 anos, tem residência fixa e se encontra preso desde o dia 30/8/2018.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.
(HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.