DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON SANTANA DE LIMA apo… — HC HC 1024201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON SANTANA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de execuções deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, mesmo diante do atestado de mau comportamento carcerário apresentado pelo diretor do estabelecimento prisional (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame: Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON SANTANA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002987-61.2025.8.26.0154).
Consta dos autos que o Juízo de execuções deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, mesmo diante do atestado de mau comportamento carcerário apresentado pelo diretor do estabelecimento prisional (e-STJ fls. 36/37).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: Direito Penal. Agravo de Execução Penal. Progressão de Regime. Recurso provido. I. Caso em Exame: Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao agravado. II. Questão em Discussão: Verificação do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando falta grave e mau comportamento. III. Razões de Decidir: Falta grave impede progressão até reabilitação, conforme Resolução SAP 144/2010. Segurança da sociedade deve ser priorizada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Retorno ao regime semiaberto.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Destaca que a última falta grave foi cometida em 11/10/2023 e não há necessidade de reabilitação para progressão.
Afirma, ainda, que o art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais revogou tacitamente o art. 89 da Resolução SAP n. 144 invocada pelo aresto combatido para cassar a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do
[trecho intermediário suprimido]
a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.
4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.