ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas.
- O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais
[trecho intermediário suprimido]
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.