DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SILV… — HC HC 1024202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus n.
- Em síntese, alega que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
- Sustenta que paciente - que tem 19 anos, primário e com residência fixa - foi preso pela prática, em tese, do crime do art.
- 11.343/2006, sendo inexpressiva a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83 g de crack).
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus n. 1.0000.25.183223-4).
Em síntese, alega que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva. Sustenta que paciente - que tem 19 anos, primário e com residência fixa - foi preso pela prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo inexpressiva a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83 g de crack). Aduz que não houve violência ou grave ameaça. Pleiteia a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. Verifica-se, no caso, que a prisão cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (doc. ordem 29):
"(..) O periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado pela manutenção da liberdade do custodiado, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, especialmente diante da periculosidade concreta evidenciada pela gravidade em concreto do delito praticado, tendo em vista que, conforme se observa do auto de prisão em flagrante delito (ID 10430761932), há indícios razoáveis de eventual perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada, uma vez que a prisão cautelar se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do custodiado aliado à natureza e quantidade da droga apreendida, tendo em vista que o custodiado foi presa presa em flagrante com 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack, 7 pinos de cocaína. (..) Ademais, existe, ainda, risco de reiteração de condutas criminosas, uma vez que a conduzido encontrava-se em cumprimento de medida socieoducativa conforme se infere da CAC em ID 10430825195. Em razão disso, exige-se a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à sua liberdade. Deste modo, a colocação em liberdade do autuado com a imposição de medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.