ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Condenação por financiamento ao tráfico de drogas.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 5898, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Emendatio Libelli. Condenação por financiamento ao tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.
5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.
6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, a Corte estadual aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli (previsto nos arts. 383 e 617 do CPP), que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.
O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exaur iente, considerou suficientes as provas apresentadas pela acusação para condenar o agravante pelos crimes de associação para o tráfico e financiamento ou custeio do tráfico (arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06), i ntegrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), citando diversos elementos apurados ao longo da instrução.
O habeas corpus, instrumento processual de rito célere, não é o meio adequado para reexaminar ou reavaliar provas já analisadas pelas instâncias ordinárias antece dentes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.