DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO BORGES DA SILVA, impugnando acórdão… — HC HC 1024210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO BORGES DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 55, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de remição formulado pelo paciente com base na realização do ENCCEJA.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, narra a defesa que o Juízo da Execução concedeu parcialmente a remição da pena pelo estudo, por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO BORGES DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007618-44.2025.8.26.0996.
Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 55, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de remição formulado pelo paciente com base na realização do ENCCEJA.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 54/67).
Na presente impetração, narra a defesa que o Juízo da Execução concedeu parcialmente a remição da pena pelo estudo, por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Alega que a exigência de comprovação de estudo informal e sem registro consiste em uma inequívoca tentativa de inviabilizar a espécie de remição em debate (e-STJ fl. 7).
Destaca que a lei não faz exigência dessa comprovação, requerendo do sentenciado apenas a demonstração de sua aprovação no exame educacional. Desse modo, qualquer tentativa de impor requisito não previsto legalmente, consiste em evidente violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, I e XXXIX, da CF), (e-STJ fl. 7)..
Aponta legislação pertinente em seu favor.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja cassado para cassar o acórdão atacado e conceder ao Paciente a remição de penas pleiteada (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de remição de pena ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.