DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN DE SOUZA ROSA contra… — HC HC 1024211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN DE SOUZA ROSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 10.826/03, sendo posteriormente convertida em preventiva.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi convertida para garantia da ordem pública e proteção da comunidade, com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na apreensão de uma arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN DE SOUZA ROSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo posteriormente convertida em preventiva.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi convertida para garantia da ordem pública e proteção da comunidade, com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na apreensão de uma arma de fogo. Afirma que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa, filhos menores e sempre teve labor lícito. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 534-535), que foram apresentadas nas fls. 540-663.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 667-681).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se a prolação da sentença condenatória nos autos de n. 5003830-04.2025.8.13.0153, com a revogação da prisão preventiva expedição de alvará de soltura, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo da origem, ao julgar o mérito da ação penal.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.