DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1024212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ANTÔNIO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.093 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 25/41), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ANTÔNIO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0010834-76.2020.8.26.0482.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.093 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/100).
Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 25/41), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. Autoria e materialidade configuradas em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Investigação policial robusta, com quebra de sigilo telefônico, revelou reunião estável e permanente dos envolvidos. Condenação mantida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na dosimetria da pena dos réus Luís e Dekster, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais. III. Razões de Decidir. Para o réu Luís, a pena-base foi aumentada em , em razão da existência de três anotações a título de maus antecedentes, sendo uma delas por tráfico de drogas, e entre ela e a atual, o réu cometeu outros dois delitos, pelos quais também condenado e que leva ao reconhecimento da reincidência. Para o réu Dekster, reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu Luís não provido. Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/24), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois das provas produzidas, inviável a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos pacientes, porquanto ausentes elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas (e-STJ, fl. 9). Assevera também que a "prova" que se teria do vínculo associativo não foi cabalmente demonstrada no curso da persecução penal (e-STJ, fl. 13).
Ademais, alega que deve ser decotada a negativação de seus antecedentes criminais, em observância ao direito ao esquecimento, reduzida a fração de aumento pela multirreinciência e abrandado seu regime prisional.
Diante disso, requer: (a.1) O
[trecho intermediário suprimido]
em 4 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa. Assim, ausentes outras causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa (e-STJ, fl. 95).
Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente determinam a fixação do regime mais gravoso, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.