DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI RAFAEL REZENDE DOS S… — HC HC 1024214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2198290-53.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, após ameaçar e perseguir a vítima, sendo imputadas, em síntese, infrações ao art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c a Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402, 14684, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2198290-53.2025.8.26.0000 (fls. 15-27).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, após ameaçar e perseguir a vítima, sendo imputadas, em síntese, infrações ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, e, por duas vezes, ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2025 (fls. 78-80).
Alega a Defesa, em síntese, que não há demonstração de que o paciente tinha ciência das medidas protetivas deferidas e que, tampouco, apresentava ânimo de descumpri-las; sustenta a ausência dos requisitos para a segregação cautelar (arts. 312 e 315 do CPP), afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública, social ou econômica, nem à instrução processual; ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-14).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 117-118).
As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 123-125).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129-135).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 1.013.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a conduta do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.