ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL.
- O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604., 00287.03400.14942., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição.
2. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória.
3. A medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de origem.
4. A alegação de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente não se comprova por declaração formal, apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida, na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem.
5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos que as justificaram.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
[trecho intermediário suprimido]
em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas protetivas, garantindo sua segurança e integridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifo nosso).
Além disso, em relação ao argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente, não há nenhuma declaração formal, mas apenas um print de conversa que se atribui à vítima e o que nele se verifica é a tentativa de a vítima se encontrar com a sua filha em período em que estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.