DECISÃO CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Ju… — HC HC 1024222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais 15 dias-multa pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003 e absolvido da conduta tipificada no art.
- A defesa sustenta que "o simples fato do acusado "manter sobre a guarda" armas e acessórios não indica "comercio"" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501996-05.2020.8.26.0536.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais 15 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 17, caput, c/c o § 1º e art. 19 da Lei n. 10.826/2003 e absolvido da conduta tipificada no art. 12 do mesmo diploma legal.
A defesa sustenta que "o simples fato do acusado "manter sobre a guarda" armas e acessórios não indica "comercio"" (fl. 12) e que deve ser aplicado o instituto da consunção para que seja considerado apenas o crime de posse de arma. Ainda, busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 70- 76).
Decido.
A Corte estadual, ao manter a condenação do acusado pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo e ao rechaçar o pleito de consunção nos moldes em que proposto pela defesa, asseverou (fl. 32-37, grifei):
O recurso comporta parcial provimento, respeitando o entendimento do culto e dedicado Magistrado, doutor Victor Patutti Godoy.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 4/8, boletim de ocorrência de fls. 9/12, auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 90/101, armas de fogo e munições eficazmente utilizáveis foram apreendidas.
A autoria é atribuível ao recorrente.
..
As provas são robustas e incriminam o recorrente.
Acrescente-se que o artigo 17 da Lei nº 10.826/03 prevê diversas condutas.
No caso, o recorrente tinha em depósito armas de fogo e munições para o comércio clandestino exercido em sua residência (§ 1º, do artigo 17), conduta que também se tipifica e deve ser combatida, sendo irrelevante que ele não tenha sido surpreendido na efetiva comercialização desses artefatos. Ademais, a destinação mercantil ficou demonstrada pelo fato de a diligência ter sido realizada após denúncia de que o apelante vendia armas de fogo e munições na casa dele e pela expressiva quantidade de artefatos apreendidos, incompatível com a destinação para caça realizada quinzenalmente, sem olvidar que os policiais também encontraram considerável quantidade de insumos para a fabricação de munições (chumbo e pólvora) e algumas munições na caixa registradora do bar situado à em frente à residência.
Entretanto, imperativa a aplicação do princípio da consunção.
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido deve ser absorvida pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois aquela
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 696.112/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 25/2/2022, grifei)
Por fim, o Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos: "Na segunda fase, a pena permaneceu no mesmo patamar, pois inexistem atenuantes ou agravantes. Não se cogita de incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante negou que as armas de fogo e munições destinavam-se ao comércio" (fl. 37).
Assim, conforme exposto pela instância ordinária, o ora recorrente não admitiu a prática do delito, motivo pelo qual não há como s er aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Fica, por conseguinte, inalterada a pena imposta ao réu.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.