ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator.
2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA agrava de decisão de fls. 82-85, na qual deneguei o habeas corpus.
A defesa assinala que (fls. 91-92):
Restou claro nas razões de HABEAS CORPUS que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, a r.sentença Adição da Confissão, Adição Consunção, pois preenche os requisitos.
Em que pese tão respeitável decisão, entende o autor que essa merece ser reconsiderada nos pontos em que não foram reconhecidos os direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, senão vejamos:
Com todo respeito a decisão monocrática, a reprimenda merece correção, assim o pedido é cediço, o qual deve ser conhecido integralmente, pois, possui amparo jurídico, pois NÃO houve analise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao merito.
Sabemos que alguns pontos exige uma analise aprofundada, porem esta claro a ilegalidade, pois os pontos abordados são de Direito, podendo ser reconehcidos de oficio.
Como comprovado, o paciente foi condenado definitivamente as duras penas, tendo como penas de penas de 09 (nove) anos de reclusão no regime fechado e 01 (um) ano de detenção no regime aberto.
Como se vê na peça inicial, restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias e alegou ser caso de revisão criminal não enfrentou as teses defensivas.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, o ora recorrente não admitiu a prática do delito, motivo pelo qual não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Fica, por conseguinte, inalterada a pena imposta ao réu.
No regimental, o agravante não contesta ou demonstra o erro de nenhum dos motivos acima enumerados.
Não se pode interpor recurso pela simples vontade de reformar a decisão. Segundo o art. 1.021. § 1º, do CPC, reproduzido no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
O "princípio da dialeticidade exige .. a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 3/7/2023).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.