DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS ALEIXO desafi… — HC HC 1024232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS ALEIXO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0040895-27.2025.8.19.0000 Relator Desembargador Sidney Rosa da Silva).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante junto com corréus, no dia 23/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.
- 11.343/2006, porque "os custodiados estavam realizando o comércio de entorpecente em conhecido ponto de tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho" (e-STJ fl.
Resultado indicado
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS ALEIXO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0040895-27.2025.8.19.0000 Relator Desembargador Sidney Rosa da Silva).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante junto com corréus, no dia 23/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque "os custodiados estavam realizando o comércio de entorpecente em conhecido ponto de tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho" (e-STJ fl. 16 grifei).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e preenchidos os requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 315 do CPP, assim como evidenciados os requisitos do artigo 312 da lei processual penal.
4. A gravidade em concreto da conduta perpetrada é acrescida pelo fato de que a atividade a atividade do tráfico era realizada na companhia de adolescente, contribuindo para sua corrupção e ocasionando o distúrbio ao seu desenvolvimento sadio, com venda de drogas em local dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. Outrossim, cabe destacar que o crime, em tese, praticado pelo paciente, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando a prisão preventiva em consonância com os termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se mostrando suficientes, neste momento, quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no art. 319 da lei processual penal.
6. No mesmo norte, inexiste qualquer afronta ao princípio da Homogeneidade, na medida em que na fixação da pena, caso sobrevenha eventual condenação, o julgador não está manietado a requisitos de ordem puramente objetiva, o que importa concluir ser prematura a afirmação de que o paciente, caso
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas aos agentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.