DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON RODRIGUES DA SILVA… — HC HC 1024234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente aceitou acordo de não persecução penal em audiência designada para na data de 23 de junho de 2024, nos autos do Processo n.
- 0868319-42.2024.8.19.0001, pela suposta prática do crime disposto no art.
- 155, caput, do Código Penal, que restou homologado e cumprido.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 15056, 3416, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0058714-11.2024.8.19.0000).
Consta nos autos que o paciente aceitou acordo de não persecução penal em audiência designada para na data de 23 de junho de 2024, nos autos do Processo n. 0868319-42.2024.8.19.0001, pela suposta prática do crime disposto no art. 155, caput, do Código Penal, que restou homologado e cumprido.
A impetrante alega que o paciente ingressou na loja da Leroy Merlin, abriu um kit de broca da marca BOSCH e retirou apenas uma broca do seu interior, sendo que o valor da broca é notoriamente irrisório, estimado em R$ 12,00 (doze) reais.
Assevera que há flagrante constrangimento ilegal impingido ao paciente, sendo necessária a impetração do presente writ, e que a ausência de descrição específica da broca subtraída inviabilizou a realização de prova pré-constituída acerca do valor irrisório pela defesa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Afirma que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, sem histórico da prática de crimes patrimoniais em seus antecedentes criminais, além de ser tratar de furto simples, crime sem violência ou grave ameaça, de bem prontamente restituído à vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ANPP e o consequente trancamento da ação penal, com expedição de RPV do valor objeto do acordo em favor do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 251-252).
As informações foram prestadas (fls. 259-264 e 267-283).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 289-293).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (HC n. 932700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.