DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO NATAN DO NASCIME… — HC HC 1024235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO NATAN DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
- Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO NATAN DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0000885-67.2021.8.19.0068.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o sentenciado faz jus à aplicação da fração máxima de redução de pena prevista para a modalidade tentada, tendo em vista que
segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito anexo, não houve qualquer risco de vida à vítima, incapacidade para as ocupações habituais, para o trabalho ou deformidade, demonstrando que as lesões perpetradas foram de baixa lesividade e não atingiram nenhuma região vital, tendo sido a vítima submetida, somente, a suturas locais (apenas 6 pontos de sutura em flanco esquerdo) (fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Foram prestadas informações às fls. 103-107 e 108-111.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 113-116, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a
No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.
Na espécie, o acórdão hostilizado assentou que (fl. 16; grifamos):
Na sequência, ingressando na fase final do processo dosimétrico, há que ser mantida a fração redutora mínima (1/3) concernente à tentativa (CP, art. 14, inc.
[trecho intermediário suprimido]
seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito".
4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.