DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, contra acórdão p… — HC HC 1024240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pela 6ª Turma de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no habeas corpus nº 2230674-69.2025.8.26.0000, que indeferiu liminarmente a ordem.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro, associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo sido condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, violação ao art.
- 93, IX, da Constituição Federal, e inexistência de periculum libertatis.
Resultado indicado
Considerando, portanto, a inadequação da via eleita para a revisão do ato coator e a ausência de qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem ex officio, o presente habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pela 6ª Turma de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no habeas corpus nº 2230674-69.2025.8.26.0000, que indeferiu liminarmente a ordem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro, associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo sido condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inexistência de periculum libertatis. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pela negativa de sustentação oral, bem como excesso de prazo e ausência de justa causa para a manutenção da prisão, considerando que o paciente é primário, possui família e residência fixa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 73-76.
Foram prestadas informações processuais às fls. 82-121.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127-133).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual do habeas corpus e não apresentou manifestação alguma.
Por fim, não se identifica, após a análise acurada dos autos e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal ao paciente, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. As decisões que mantiveram a prisão preventiva estão pautadas em elementos concretos e na gravidade da conduta do paciente, observando os ditames legais e constitucionais.
Considerando, portanto, a inadequação da via eleita para a revisão do ato coator e a ausência de qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem ex officio, o presente habeas corpus não pode ser conhecido.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.