DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MELO ALVES, co… — HC HC 1024248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MELO ALVES, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, §1º, do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, desclassificando a conduta para receptação simples, reduzindo a pena reclusiva do paciente a 1 ano e 2 meses, mantendo o regime semiaberto e a pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MELO ALVES, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, desclassificando a conduta para receptação simples, reduzindo a pena reclusiva do paciente a 1 ano e 2 meses, mantendo o regime semiaberto e a pena de multa.
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve fundamentação apta a justificar a imposição do regime mais severo, pois o delito em questão não é dotado de violência ou grave ameaça e a pena é inferior a 4 anos.
Argumenta que a gravidade em abstrato do delito não é fundamento adequado para a fixação de regime mais gravoso, conforme súmulas n. 718 do STF e 440 do STJ.
Destaca, ainda, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o acusado respondeu positivamente todos os requisitos do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual não poderia ser fixado regime mais gravoso.
Requer, assim, liminarmente e mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Compulsando os autos, verifica-se que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido na sentença e no acórdão de apelação, com base nos seguintes fundamentos:
Passo a dosar as penas, pois certa a condenação.
Com fulcro nos critérios norteadores do artigo 59, do Código Penal, sendo o réu portador de maus antecedentes criminais (Processo nº 0012292-19.2014.8.26.0554 fl. 173; Processo nº 0002545-24.2009.8.26.0650 fl. 174), fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos acrescidos.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.