DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATON UENDEL FIGUEIREDO contra acórdão do T… — HC HC 1024252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATON UENDEL FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/5/2025 por suposta prática de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo subtração de fios e cabos de cobre da concessionária Oi, com prejuízo estimado em R$ 104.000,00 e registros de invasão a ao menos três estações na zona norte de Porto Alegre.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente nos termos da seguinte ementa : "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATON UENDEL FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/5/2025 por suposta prática de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo subtração de fios e cabos de cobre da concessionária Oi, com prejuízo estimado em R$ 104.000,00 e registros de invasão a ao menos três estações na zona norte de Porto Alegre.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente nos termos da seguinte ementa :
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. AFASTADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, segregado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva não viola o princípio da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria sua legitimidade jurídico-constitucional. Além disso, é medida pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e seguintes do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco de reiteração delitiva, representando grave ameaça à ordem pública, sobretudo considerada a prática de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo a subtração de fios e cabos de cobre, de propriedade da empresa concessionária Oi.
5. Nos termos da jurisprudência, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da ação criminosa e do risco de reiteração delitiva.
7. As prisões cautelares têm natureza processual, pois estão pautadas pelos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não constituindo forma de cumprimento antecipado de
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.