DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISÉS VITOR RODRIGUES MEIRA no qual se aponta… — HC HC 1024253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISÉS VITOR RODRIGUES MEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISÉS VITOR RODRIGUES MEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010879-44.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 38/40).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o sentenciado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana. O agravante sustenta ter direito à detração penal do referido período, com reflexos na retificação do cálculo de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cômputo, para fins de detração penal, do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, durante a vigência de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 42 do Código Penal autoriza a detração apenas do tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação, não abrangendo medidas cautelares diversas da prisão.
4. A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, embora restrinja parcialmente a liberdade, não configura privação integral da liberdade, tampouco se equipara, em intensidade ou natureza, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a possibilidade de detração penal nas hipóteses em que não há homogeneidade ou equivalência fática entre a medida cautelar e a prisão, o que se aplica ao caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A imposição de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não autoriza, por si só, a detração penal, por não se equiparar à prisão provisória nem importar em privação plena da liberdade; 2. A detração penal depende de efetiva privação da liberdade, nos termos do artigo 42 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.576 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
[trecho intermediário suprimido]
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena imposta a o paciente, fazendo constar o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1. 155/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.