DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJ… — HC HC 1024259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJI apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Depreende-se dos autos que o paciente, de nacionalidade nigeriana, foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas.
- Aduz, para tanto, que: "A natureza da infração, embora grave, não configura ameaça à segurança nacional ou à ordem pública, sobretudo diante do integral cumprimento da pena, da primariedade do paciente e de sua vida familiar e comunitária regular no Brasil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a manutenção do estrangeiro que possui convivência marital comprovada com brasileira no território nacional, dessa forma, a decisão que determinou a expulsão é ilegal!" (fls.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 6198
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJI apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Depreende-se dos autos que o paciente, de nacionalidade nigeriana, foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas.
Aduz, para tanto, que: "A natureza da infração, embora grave, não configura ameaça à segurança nacional ou à ordem pública, sobretudo diante do integral cumprimento da pena, da primariedade do paciente e de sua vida familiar e comunitária regular no Brasil. Cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, tendo a execução penal sido encerrada em , conforme certidão04/12/2023 emitida pela 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. (..) No caso dos autos, a liberdade de locomoção do paciente está diretamente ameaçada, haja vista que foi intimado a comparecer à Polícia Federal no dia , às 10h30, para fins de05/08/2025 retirada compulsória do território nacional, por força de ato de expulsão administrativa (Processo nº 08704.001151/2019-88), determinado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a manutenção do estrangeiro que possui convivência marital comprovada com brasileira no território nacional, dessa forma, a decisão que determinou a expulsão é ilegal!" (fls. 5-6).
Liminar indeferida, às fls. 192-194.
Informações da autoridade apontada como coatora, às fls. 203-939.
O Ministério Público Federal, às fls. 940-946, manifestou-se pela incompetência do STJ, para o feito.
É o relatório. Decido.
No caso, a controvérsia dos autos concentra-se em aferir a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem requerida pela impetrante consistente na suspensão dos efeitos do decreto de expulsão de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJI e decretação de permanência no país até o julgamento do writ.
No caso em comento, a impetração dirige-se à comprovação da hipótese previstas na alínea b do inciso II do art. 55 da Lei de Migração, ou seja, a existência relação marital com brasileira.
E, como sabido, tratando-se de habeas corpus, não há espaço para dilação , constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante provas probatória documentais pré-constituídas, da alegada coação ilegal, que, no presente caso, consiste em uma das situações prevista em lei que excluem a possibilidade de expulsão do paciente estrangeiro do território nacional.
Todavia, extrai-se dos autos que foram apontadas como atos coatores a Notificação da Delegacia de
[trecho intermediário suprimido]
para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida. .. "
IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.