DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VENÂNCIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de … — HC HC 1024268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VENÂNCIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva.
- Neste recurso, o agravante colaciona a cópia integral do decreto preventivo e, em seguida, objetiva a reconsideração da decisão ou a submissão à Quinta Turma.
- Considerando a juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva, nos termos do §3.º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VENÂNCIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva.
Neste recurso, o agravante colaciona a cópia integral do decreto preventivo e, em seguida, objetiva a reconsideração da decisão ou a submissão à Quinta Turma.
É o relatório.
Decido.
Considerando a juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva, nos termos do §3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do acusado foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"VICTOR VENÂNCIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO: Identificado como "VITOR TELEFONES", comerciante ilegal de armas e munições com a ORCRIM, além de realizar pagamentos de entorpecentes a pedido de TIAGO para fornecedores da organização.
..
No presente caso, evidencia-se a presença dos requisitos legais para a decretaçãoda prisão preventiva, conforme examinado abaixo, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, posto que as penas somadas dos crimes imputados aos representados cuja prisão preventiva requer a Autoridade Policial, ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão.
A gravidade concreta dos crimes descritos é claramente demonstrada, na medida em que os representados, ao que indicam as investigações realizadas no curso do inquérito policial, integram grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e envolvimento de elevando número de agentes delituosos, atuando no tráfico de drogas no norte do Estado, principalmente em São Mateus.
É nítido que as práticas criminosas são perpetradas habitualmente por agentes cuja periculosidade restou delineada no inquérito policial, despontando o risco real de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.