DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISSON DAVID LOAIZA CARDONA, REINALDO OMAR YU… — HC HC 1024285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISSON DAVID LOAIZA CARDONA, REINALDO OMAR YUNCOZAR BORRERO, JUAN SEBASTIAN MARTINEZ BERMUDEZ e JORGE ARMANDO MARTINEZ MARTINEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- 3/9), narrou que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07.06.2025, pela prática do crime do art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, em posse deles, no veículo em que estavam, foram apreendidos 10 (dez) aparelhos celulares subtraídos.
- Indicou que, em sequência, o flagrante foi convertido em preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISSON DAVID LOAIZA CARDONA, REINALDO OMAR YUNCOZAR BORRERO, JUAN SEBASTIAN MARTINEZ BERMUDEZ e JORGE ARMANDO MARTINEZ MARTINEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Nas razões (fls. 3/9), narrou que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07.06.2025, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, em posse deles, no veículo em que estavam, foram apreendidos 10 (dez) aparelhos celulares subtraídos. Indicou que, em sequência, o flagrante foi convertido em preventiva. Argumentou que Reinaldo Omar Yuncozar Barrero, Jorge Armando Martinez Martinez e Juan Sebastian Martinez Bermudez não tinham conhecimento dos objetos, já que Jeisson David Loaiza Cardona admitiu tê-los comprado para revender em São Paulo. Expôs que, posteriormente, sobreveio denúncia pelo crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Alegou que não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e que a prisão preventiva é desnecessária. Articulou que os pacientes possuem filhos menores de 12 (doze) anos de idade e, por isso, têm direito à prisão domiciliar. Pediu a concessão de ordem para conferir liberdade aos pacientes ou lhes conceder prisão domiciliar.
Neguei a liminar (fls. 458/460).
Prestadas as informações (fls. 469/476), o Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem (fls. 478/482).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que, em relação a todos os pacientes, foi cumprido alvará de soltura no dia 03.11.2025, vinculado aos autos nº 5006374-79.2025.8.24.0113 - Vara Criminal da Comarca de Camboriú, em razão da revogação da prisão preventiva.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.