DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO DO CARMO SATUR… — HC HC 1024294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO DO CARMO SATURNINO e RODRIGO BARCARO DE ALMEIDA, sendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do habeas corpus n.
- 1.0000.25.232966-9/000 por parte da 6ª Câmara Criminal.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, após operação policial realizada em 02 de julho de 2025, na qual foram apreendidas 17 barras de substância análoga à maconha, 2 barras semelhantes ao crack e uma porção menor de maconha, além de dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 641,50 em espécie.
Resultado indicado
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, por isso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO DO CARMO SATURNINO e RODRIGO BARCARO DE ALMEIDA, sendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.232966-9/000 por parte da 6ª Câmara Criminal.
Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após operação policial realizada em 02 de julho de 2025, na qual foram apreendidas 17 barras de substância análoga à maconha, 2 barras semelhantes ao crack e uma porção menor de maconha, além de dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 641,50 em espécie.
A defesa sustenta que a decisão de prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, e que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, sendo primários e com bons antecedentes. Afirma que a prisão preventiva foi decretada em violação ao princípio da proporcionalidade e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento do processo. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 54-55).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 60-113).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem, para que a prisão preventiva dos pacientes seja substituída por medidas cautelares (fls. 118-120).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, por isso não pode ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não entendo ser o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, por não entrever patente constrangimento ilegal dos pacientes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem por entender que a prisão se fundou na gravidade abstrata do delito, mas não entendo que isso ocorreu. Reproduzo abaixo o trecho da decisão do
[trecho intermediário suprimido]
da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, estando presente nos autos indícios de autoria e provas de materialidade, demonstrando, assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública."
Foi a gravidade concreta que os dois juízos supracitados levaram em consideração para manter a custódia cautelar dos pacientes e não o fizeram com base em argumentos desarrazoados. A quantidade e variedade de drogas são relevantes. A utilização de um veículo de qualidade considerável com dois agentes apenas para fazer o transporte delas também deve ser levado em consideração.
Não é absolutamente certo que os pacientes, em caso de condenação, tenham direito ao benefício previsto no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06, por isso entendo que inexiste razão para a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça com relação à custódia cautelar deles.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.