DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS HILÁRIO contra acórdão do Tri… — HC HC 1024304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS HILÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o magistrado singular deferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico completo (fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao argumento de que " a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução" (fl.
Resultado indicado
977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS HILÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006841-29.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o magistrado singular deferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto (fls. 48-50).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico completo (fls. 79-89).
No presente writ, sustenta a defesa a irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao argumento de que " a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução" (fl. 6), não podendo retroagir para prejudicá-lo.
Alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico. Aduz que a imposição automatizada do exame criminológico fere o direito à individualização da pena e o princípio da eficiência. Afirma que a exigência do exame criminológico é desproporcional e agrava a execução da pena. Por derradeiro, aponta o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Requer a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, assegurando a progressão de regime ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 132):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE.
- O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso.
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático- probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a
[trecho intermediário suprimido]
do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.