DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS LOPES DE LIMA… — HC HC 1024306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS LOPES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. "FISHING EXPEDITION".
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS LOPES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625388-37.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 297 do Código Penal - CP; 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. "FISHING EXPEDITION". ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MONITORADO EM OUTRO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Lopes de Lima, preso em 21 de maio de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa, contra ato do Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Caucaia-CE. A defesa alega ilicitude das provas obtidas de aparelho celular sem mandado judicial e sob coação, ausência de flagrante delito e de requisitos legais para a prisão preventiva, requerendo liminarmente o relaxamento da prisão e, no mérito, a concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente sem ordem judicial; (ii) avaliar a existência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade da abordagem policial demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A abordagem e posterior prisão decorreram de investigação prévia e denúncia anônima, com fundadas razões, evidenciando flagrante delito em crime permanente, o que legitima a atuação policial.
5. A prisão preventiva constitui novo título jurídico autônomo que torna prejudicado eventual vício na prisão em flagrante.
6. O acesso aos dados do celular foi precedido de consentimento formal do paciente, documentado nos autos, sem
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.