DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA DANIELE CRUZ FERRA… — HC HC 1024313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA DANIELE CRUZ FERRAZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de três crianças, duas delas menores de 12 anos, e que, desde 2020, quando lhe foi concedida liberdade provisória, não houve nenhuma alteração fática que afastasse a situação de mãe responsável por filho menor de 12 anos.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 7791, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA DANIELE CRUZ FERRAZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2167214-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 93-94).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 112-117).
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de três crianças, duas delas menores de 12 anos, e que, desde 2020, quando lhe foi concedida liberdade provisória, não houve nenhuma alteração fática que afastasse a situação de mãe responsável por filho menor de 12 anos.
Alega que a decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da Comarca de São José dos Campos - SP foi fundamentada na ausência de comprovação da imprescindibilidade da mãe para o cuidado dos filhos, o que seria presumido legalmente.
Afirma que a negativa da prisão domiciliar desconsidera a evolução jurisprudencial que admite a concessão do benefício às mulheres condenadas com filhos pequenos sob sua guarda exclusiva, inclusive na execução da pena.
Assevera que a decisão ignorou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a prisão domiciliar mesmo na fase de execução, quando preenchidos requisitos legais.
Destaca que a paciente permaneceu em liberdade por quase 5 anos sem nenhum descumprimento de medida ou envolvimento em novo processo criminal, demonstrando merecimento e disciplina ao longo do tempo em liberdade.
Aduz que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência para permitir a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de conceder à paciente o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 123-125).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 127-131).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Ademais, na linha dos precedentes acima, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.