DECISÃO JULIO CESAR TOREZANI MERLO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1024320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR TOREZANI MERLO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade e de multa, e teve sua punibilidade extinta pelo Juiz da VEC.
- Todavia, a autoridade de primeiro grau não oficiou a Vara da Fazenda Pública e o Cartório de Protestos e Títulos para cancelar a pena de multa, que está vigorando, apesar da extinção da pena privativa de liberdade.
- Requer a concessão da ordem, para que seja cancelada a inscrição da pena pecuniária em dívida ativa e o protesto cartorário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR TOREZANI MERLO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade e de multa, e teve sua punibilidade extinta pelo Juiz da VEC.
Todavia, a autoridade de primeiro grau não oficiou a Vara da Fazenda Pública e o Cartório de Protestos e Títulos para cancelar a pena de multa, que está vigorando, apesar da extinção da pena privativa de liberdade.
Requer a concessão da ordem, para que seja cancelada a inscrição da pena pecuniária em dívida ativa e o protesto cartorário.
Decido.
Conforme a Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
O remédio constitucional pode ser utilizado, conforme o art. 5º, LXVIII, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A extinção da punibilidade do paciente foi declarada pelo Juiz da VEC e não foi condicionada ao pagamento da multa. Não existe nenhuma execução penal em curso e a pretensão da defesa diz respeito à cobrança cível de dívida de valor perante a Fazenda Pública e cartório extrajudicial.
Não se verifica nenhum risco de lesão grave ou de difícil reparação a direito de ir e vir, uma vez que, conforme o registro do Juiz da VEC, o valor da sanção pecuniária foi regularmente inscrito "como dívida ativa, nos moldes da decisão proferida ainda no juízo de conhecimento, diante da ausência de pagamento voluntário por parte do condenado. A tramitação da execução da multa foi, portanto, destacada e seguiu seu curso legal, independentemente da execução da pena privativa de liberdade" (fl. 34).
Assim, inviável a utilização do writ e compete à parte valer-se da via adequada para postular sua pretensão.
À vis ta do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.