DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN WILIAM MERCANDELI MO… — HC HC 1024323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN WILIAM MERCANDELI MOTTA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente formulou, perante o Juízo da Execução, pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Diante da alegada inércia do Juízo, o defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, objetivando "agilizar a apreciação de pleito de indulto ou, de forma direta, a própria concessão do benefício" (e-STJ fl.
- A ordem, contudo, foi denegada sob o fundamento da inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN WILIAM MERCANDELI MOTTA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do habeas corpus n. 2197995-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente formulou, perante o Juízo da Execução, pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Diante da alegada inércia do Juízo, o defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, objetivando "agilizar a apreciação de pleito de indulto ou, de forma direta, a própria concessão do benefício" (e-STJ fl. 10). A ordem, contudo, foi denegada sob o fundamento da inadequação da via eleita.
No presente mandamus, alega a defesa que a inércia do Juízo das Execuções, mesmo após a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o indulto, configura constrangimento ilegal. Sustenta que houve morosidade injustificada no trâmite do pedido, o que viola o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e que a delonga estatal impede o encerramento da execução penal, mantendo o paciente preso de forma indevida. Argumenta ainda que a própria negativa de prestação jurisdicional constitui ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para que o Juízo das Execuções proceda à análise do pedido de indulto e, ao final, caso não cumprida a determinação, que a ordem seja concedida de ofício com a concessão do benefício com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.