ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ.
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos.
3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia.
4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente.
5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos.
6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente.
7. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FERNANDO ALVES AMADOR, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena total fixada em acórdão de 7 anos de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção, e 711 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para o delito de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação (Processo n.
[trecho intermediário suprimido]
revista no veículo foi encontrado um tijolo de maconha. Com o acusado apreendeu R$ 467,00. Ele assumiu a propriedade do entorpecente."
No mais, após ser preso em flagrante pela posse de maconha em seu automóvel, o paciente consentiu com a realização da busca domiciliar, segundo a gravação juntada aos autos do processo, de maneira que é induvidosa a legitimidade do ingresso dos policiais do imóvel (AgRg no HC n. 961.332/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Por fim, quanto à individualização da pena, não se verifica ilegalidade na compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fls. 85/86), uma vez que o paciente tem diversas condenações transitadas em julgado, de sorte que foi corretamente aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 585.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.