ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário.
- A parte embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que a ausência de intimação formal sobre medidas protetivas de urgência deveria levar ao trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3406, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário.
2. A parte embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que a ausência de intimação formal sobre medidas protetivas de urgência deveria levar ao trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição interna, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, não se confundindo com contradição externa, que envolve incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte.
6. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração.
7. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função consultiva e não está obrigado a responder questionamentos das partes que não apontem vícios objetivos na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa.
3. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função consultiva e não está obrigado a responder questionamentos das partes que não apontem vícios objetivos na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
do decisum (..)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).
3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.
- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).
..
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.